ED e expressões injuriosas do advogado
A 1ª Turma iniciou julgamento de segundos embargos de declaração em agravo regimental interpostos contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, por não constar a data de protocolo de interposição do recurso extraordinário e porque o acórdão recorrido decidira a questão com base em normas processuais, o que configuraria afronta indireta à Constituição. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Luiz Fux, rejeitaram os embargos, ao fundamento de que objetivariam apenas rediscutir a matéria. Determinaram, ainda, que o STF oficiasse ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que tomasse conhecimento e providências quanto às expressões indecorosas de que se utilizara o advogado do embargante ao se referir aos integrantes desta Corte. Apontaram ser mais consentâneo que o órgão de classe do advogado pudesse aferir a legitimidade de sua conduta. O Min. Marco Aurélio, embora reconhecesse que o advogado tivesse exagerado em seus termos, desproveu o recurso, sem a providência preconizada. O Min. Dias Toffoli, a seu turno, não conheceu dos embargos, com aplicação de multa. Por fim, suspendeu-se o julgamento para aguardar voto de desempate.
AI 798188 AgR-ED-ED/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (AI-798188)
Decisão veiculada no Informativo 711 do STF - 2013
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